prescrição
Uma das características da prescrição é que a ação tenha nascido, isto é, que seja exercitável. A decadência, por seu lado, extingue o direito antes que ele se torne efetivo pelo exercício, impedindo o nascimento da ação.
A decadência tem por efeito extinguir o direito, enquanto a prescrição extingue a ação.
A decadência não é suspensa nem interrompida e só é impedida pelo exercício do direito a ela sujeito. A prescrição pode ser suspensa ou interrompida pelas causas expressamente colocadas na lei.
O prazo de decadência pode ser estabelecido pela lei ou pela vontade unilateral ou bilateral, uma vez que se tem em vista o exercício do direito pelo seu titular. O prazo de prescrição é fixado por lei para o exercício da ação que o protege.
A decadência pressupõe ação cuja origem é idêntica à do direito, sendo por isso simultâneo o nascimento de ambos. A prescrição pressupõe ação cuja origem é distinta da do direito, tendo, assim, nascimento posteriormente ao direito.
A decadência deve ser reconhecida de ofício pelo juiz e independe da arguição do interessado. A prescrição das ações patrimoniais não podia ser decretada ex ofício, e dependia sempre da alegação do interessado. “O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz”. (Art. 194 do CC). Tratava-se de norma eficaz erigida na proteção justa do absolutamente incapaz. No entanto, de forma surpreendente, quebrando a tradição de nosso Direito, a Lei nº 11.280/2006, de índole processual, em busca de maior celeridade, revogou a esse Art. 194. A prescrição será sempre pronunciada de oficio, conforme também a nova redação do Art. 219, § 5º do CPC dada por essa lei.
A prescrição admite renúncia (Art. 191) por parte dos interessados, depois de consumada. A decadência, em qualquer hipótese, não pode ser renunciada.
A decadência opera contra todos, já a prescrição não opera para determinadas pessoas elencadas pela lei. (Art. 197).