Prescrição
Deduzida a pretensão a executar em juízo, produzem-se efeitos perante o executado no plano material e processual. De modo genérico, o art. 263, segunda parte, c/c art. 219, caput, atribui tais efeitos à citação, e, dentre eles, menciona a interrupção da prescrição.
O art. 166, § 2º, do CPC de 1939, na redação do Decreto-Lei nº 4.565, de 11 de agosto de 1942, fixou o efeito interruptivo da prescrição "na data do despacho que ordenar a citação". Essa regra já inovara no respeitante ao art. 175, I, do CC de 1916, que exigia a "citação pessoal" para esse propósito. A regra processual repeliu o "estreito critério" da lei civil por duas razões: primeira, o implemento do prazo prescricional pressupõe, além do decurso do interregno temporal, o concurso do elemento subjetivo da inércia, fato incompatível com o ajuizamento da demanda; segunda, às vezes mostra-se assaz difícil promover a citação do devedor burlão, e, neste quadro, pouco razoável se afigura proteger a má-fé do obrigado, atribuindo-lhe a exceção de prescrição 36.
No respeitante ao processo de conhecimento, o CPC de 1973 extraiu todas as consequências desses argumentos, radicalizando a disposição legislativa. Realizada a citação nos dez dias subsequentes ao despacho que a ordenar (art. 219, § 2º, do CPC), prazo prorrogável até noventa dias (art. 219, § 2º, do CPC), o efeito interruptivo "retroagirá à data da propositura da ação" (art. 219, § 1º, do CPC), não prejudicando o autor, de qualquer modo, a "demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (art. 219, § 2º, in fine, do CPC).
Flagrantemente, a diretriz do art. 219, § 1º, do CPC, é bem mais favorável ao autor do que a do primeiro diploma unitário. Entre a data da distribuição da causa e a do despacho que ordena a citação podem transcorrer vários dias, e até semanas, em decorrência de estéreis trâmites burocráticos: o registro da demanda; a subida da inicial acompanhada dos respectivos documentos à secretaria do