Prescrição
Ação Penal:
- Pública: Incondicionada (Prescrição) Condicionada: A representação do ofendido ou seu representante legal(decadência). A requisição do ministro da justiça(decadência).
-Privada: Exclusiva: 6 meses a partir do conhecimento de quem foi o autor do fato. Subsidiaria da Pública: 6 meses a partir da inércia do MP Personalíssima: 6 meses a partir da publicação da sentença que anulou o casamento(decadência).
- Conceito: é a perda do direito punitivo ou de executar a punição já imposta em face da inércia do estado.
- Crimes Imprescritíveis (Art 5°, XLII e XLIV, CF): Racismo, grupo armado contra o estado democrático.
Obs: O estatuto de Roma prevê que todos os crimes de competência do TPI(Tribunal Penal Internacional) são imprescritíveis. Ex: Tortura. (recepcionado só na integra).
Espécies:
Prescrição da Pretensão Punitiva(PPP): Ocorre antes da condição definitiva(Antes do TJDef). Não gera nenhum efeito(penal ou cível).
- Prescrição da Pretensão Punitiva em Abstrato/Propriamente dita(PPPA)(Art. 109, CP):
O estado deve dizer quando a punição do delinqüente já não mais interessa. Por ser incerta a quantidade de pena que será fixada pelo juiz na sentença, o prazo prescricional é o resultado da combinação da pena máxima em abstrato e a escala do Art. 109, do CP. Teoria da pior das hipóteses.
* Base: pena máxima em abstrato
*Obs: Considera-se as causas de aumento e diminuição. (aumenta o Max, e diminui o min)
*Obs: No caso de concurso de crimes não inside a causa de aumento. (Art. 119, CP).
*Obs: Não são consideradas as agravantes ou atenuantes.
*Obs: Menor de 21 ou maior de 70, são atenuantes que não interferem na pena máxima, mas interfere no caso prescricional.
*Só a PPPA trabalha com as penas abstratas, pois não se sabe ainda qual será a sentença, sendo assim se utiliza a teoria da pior das hipóteses, utilizando a pena máxima. As demais Prescrições usam a pena concreta.
*A PPPA pode ir até o TJDef.