prescrição
2.1. Conceitos
A doutrina aponta a origem do termo prescrição na palavra latina praescriptio, derivação do verbo praescribere, que significa "escrever antes", na lição de Maria Helena Diniz (2002, v.1:335), remontando às ações temporárias do direito romano.
Segundo Sílvio Venosa (2003, v. 1:615), para Clóvis Bevilácqua a "Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo."
Já Pontes de Miranda leciona, de acordo com Maria Helena Diniz (2002, v. 1:336), ser a prescrição "... a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação."
Consoante Caio Mário (1997, v. 1:435), a prescrição é o modo pelo qual se extingue um direito (não apenas a ação) pela inércia do titular durante certo lapso de tempo.
Pelas definições, já se inicia a polêmica em torno do tema. Para uns a prescrição extingue a ação, enquanto que outros, direito de ação. A ambos opõe-se o atributo jurídico adotado hodiernamente em relação à ação, como sendo um direito subjetivo público e abstrato, o que implica a não extinção da ação, tampouco do seu exercício, pois, quando atendidas as condições da ação, o exercício do direito de ação, correspondente à obtenção de uma prestação jurisdicional, é sempre possível, muito embora possa ser favorável ou contrária ao autor.
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Um marco na doutrina brasileira em relação ao tema foi a contribuição de Agnelo Amorim Filho que, em meados de 1960, publicou um artigo na Revista dos Tribunais intitulado Critério Científico para distinguir a