prescrição
VARA DO RIO DE JANEIRO
Decisão de embargos à execução
Exeqüente: Vera Lúcia Ferreira dos Santos
Executada: Croll Empreendimentos Comerciais e Serviços Ltda. E outro
I - Relatório Croll Empreendimentos Comerciais e Serviços Ltda propôs embargos à execução conforme as razões expostos às fls. 251/254.. Contestação às fls. 256/258. Garantia do juízo fls. 248.
II – Fundamentação
Inaplicabilidade do art. 475-J do CPC
Inaplicabilidade do art. 475-J à execução trabalhista:
Insurge-se a ré quanto à aplicação do art. 475 – J do CPC uma vez que a fonte subsidiária à Consolidação das Leis do Trabalho é a Lei de Execução Fiscal.
Entendo, que os textos legais devem ser interpretados de forma a permitir a solução dos problemas concretos, diante do novo contexto social que se apresenta. Por isso, o intérprete deve procurar sempre resolver os problemas trazidos pelas partes e a análise da lei deve ir além da literalidade estrita, buscando-se o sentido teleológico capaz de traduzir a pacificação social.
Por isso, as últimas leis processuais que consagram a tendência de simplificar e funcionalizar o processo na busca de uma solução efetiva para a morosidade, deve ser aplicada ao processo trabalhista.
As alterações na sistemática processual civil consolidam um novo paradigma e afeta todos os demais ramos do direito e em especial o trabalhista que sempre esteve a frente da legislação processual civil no que diz respeito à simplicidade e celeridade.
Em razão disso, concordo com Luciano Athayde Chaves, Juiz do Trabalho da 21ª Região, que diz que a nova sistema processual civil deve ser aplicada pelo juiz trabalhista não apenas naqueles casos de omissão ou lacuna mas também sempre que suas regras e dispositivos facilitarem a realização do direito material e forem efetivamente eficazes e adequadas à solução dos litígios.
Por isso, o art. 475 J do CPC deve ser realmente aplicado ao processo trabalhista por