PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE MÉRITO
CONTESTAÇÃO
SE ESCREVO O SUPÉRFLUO, CORRO O RISCO DE COMETER IMPROPRIEDADES.
DEVE-SE RESTRINGIR AO ESSENCIAL.
ISSO QUANTO A FATOS E ARGUMENTOS.
DA PRELIMINAR
Todas as matérias do art. 301 do CPC, à exceção da convenção de arbitragem, são MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. Também a perempção pode ser argüida, ainda que sobre esta guarde-se dúvidas na doutrina.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
São aquelas que podem ser conhecidas de ofício, pelo juiz.
Assim, as hipóteses do artigo 301, com exceção da convenção de arbitragem, são matérias que devem ser apontadas ANTES DA DISCUSSÃO DO MÉRITO.
Ou seja, antes de se argüir as razões da defesa, que é MATÉRIA DE DIREITO, deve-se atacar as MATÉRIAS PROCESSUAIS.
Art. 301. Compete-lhe, porém, ANTES DE DISCUTIR O MÉRITO, alegar:
I - inexistência ou nulidade da CITAÇÃO;
II - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA;
III - INÉPCIA da petição inicial;
IV - PEREMPÇÃO;
V - LITISPENDÊNCIA;
Vl - COISA JULGADA;
VII - CONEXÃO;
Vlll - INCAPACIDADE da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
IX - convenção de arbitragem;
X - CARÊNCIA de ação;
Xl - falta de CAUÇÃO ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
§ 1o Verifica-se a LITISPENDÊNCIA ou a COISA JULGADA, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as MESMAS PARTES, a MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO PEDIDO.
§ 3o Há LITISPENDÊNCIA, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
§ 4O COM EXCEÇÃO DO COMPROMISSO ARBITRAL, O JUIZ CONHECERÁ DE OFÍCIO DA MATÉRIA ENUMERADA NESTE ARTIGO.
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. PRESUMEM-SE VERDADEIROS OS FATOS NÃO IMPUGNADOS, SALVO:
I - se NÃO for ADMISSÍVEL, a seu respeito, a CONFISSÃO;
II - se a petição inicial não estiver