Asilo Político Apontamentos
A Constituição Federal de 1988, ratificando os Tratados de Direito Internacional de que o Brasil é parte, em seu artigo 4º, X estabelece que "a República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: concessão de asilo político".
O asilo político se revela como forma proteção concedida ao estrangeiro perseguido em seu território por delitos políticos, convicção religiosa, situação racial, excluídos aqueles previstos na legislação penal comum. E, pode ser dividido em duas espécies: a) diplomático; b) territorial.
Fala-se em asilo político diplomático quando o Estado que o outorga o faz não em seu território, mas no próprio território do Estado responsável pela perseguição do asilado, em locais imunes à jurisdição deste, como por exemplo, em embaixadas e representações diplomáticas. Trata-se, em razão do seu caráter emergencial, de modalidade provisória de asilo político, podendo convalidar-se em asilo territorial.
Apenas a título de curiosidade, vale lembrar que o asilo diplomático se revela como instituto latino-americano, disciplonado pela Convenção sobre Asilo Diplomático de 1954. A concessão desta espécie de asilo se dá pela própria representação diplomática.
Por outro lado, o asilo é territorial quando o Estado aceita a presença do estrangeiro no seu território nacional. Trata-se de benefício concedido pelo Ministro da Justiça, por prazo limitado, de no máximo dois anos, passível de renovação enquanto subsistem as condições que o ensejaram. O instituto é regulado pela Convenção sobre Asilo Territorial de 1954, cujo artigo 1.º diz que "todo Estado tem direito, no exercício de sua soberania, de admitir dentro de seu território as pessoas que julgar conveniente, sem que, pelo exercício desse direito, nenhum outro Estado possa fazer qualquer reclamação.
De acordo com a doutrina, o asilo diplomático, em razão do seu caráter provisório e não-definitivo, deve ser compreendido como uma ponte para