estagio 2
Mais uma segunda fase se aproxima. Conforme mencionei no artigo anterior, 3 são as principais peças: Petição Inicial da reclamação trabalhista, Contestação e Recurso Ordinário.
Neste artigo quero destacar os principais pontos da Contestação, cuja previsão encontra-se no artigo 847 da CLT e artigo 300 e seguintes do CPC.
Na contestação é aplicável o princípio da eventualidade, onde todas as questões processuais e de mérito serão apresentadas em uma única vez.
A contestação será dividida em:
1. preliminar (ou objeções processuais);
2. prejudicial de mérito e;
3. mérito.
As preliminares ou objeções processuais são as matérias nas quais, se acolhidas, implicarão em extinção dos pedidos sem resolução do mérito. São defesas contra o processo ou contra a ação. As hipóteses estão no artigo 301 do CPC.
As prejudiciais de mérito são as matérias nas quais, se acolhidas, implicarão em extinção dos pedidos com resolução do mérito. É a hipótese de prescrição ou decadência.
Já o mérito, trata-se do pedido formulado, onde a sua apreciação implicará em uma sentença de procedência total, procedência parcial ou improcedência. A compensação é matéria de defesa (art. 767CLT).
Compete a reclamada arguir em preliminar: (art. 301 CPC)
1 – inexistência ou nulidade da citação – no processo do trabalho a citação deve ocorrer até 5 dias antes da audiência (art. 841CLT).
Súmula 16 TST – Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-comparecimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
2 – incompetência absoluta – trata-se de incompetência em razão da matéria. (art. 114 da CF);
3 – inépcia da petição inicial – o parágrafo único do artigo 295 do CPC indica as hipóteses de inépcia da inicial;
4 – litispendência - Há litispendência quando se repete a ação, que está em curso, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo objeto;
5 – coisa julgada - Quando se repete