Prescrição e decadencia
01. O que é Decadência?
R: Decadência também pode ser qualificada como sendo a caducidade de direitos. É nela onde há extinção do direito material. O objeto da possível futura ação deixa de existir. Segundo Câmara Leal “Decadência é a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse verificado”
02. O que é Prescrição?
R: Prescrição é a perda da ação processual e da possibilidade de defesa referente ao direito em questão por ter transcorrido o tempo de manifestação da parte.
03. Diferença entre Decadência e Prescrição:
R: Prescrição: É a perda da pretensão ou exigibilidade de um direito subjetivo; Depende do Sujeito Passivo; É instituto de direito privado; Exercido o direito a sentença será condenatória; De regra, o prazo pode ser interrompido, suspendo e impeditivo; Pode haver renúncia depois de decorrido o prazo; Começa a ser contado a partir de uma lesão decorrida do descumprimento do dever jurídico. Decadência: Recai sobre o direito Potestativo, Não depende do sujeito passivo, é um instituto de direito público; Exercido o direito a sentença será constitutiva; Se não for disposto por lei não ocorre impedimento, suspensão ou interrupção; Não pode renunciar a decadência fixada em lei; Não há lesão no direito potestativo.
04. Cite cinco exemplos de cada:
R: Decadência:
• É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado no caso de coação, do dia em que ela cessar; ART.178, I CC
• É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; ART. 178,II CC
• É de quatro anos o prazo de decadência para