A representação da ofendida em face da lei nº 11.340/06

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Como é cediço, até o ano de 1995 os delitos tipificados nos artigos 129, "caput", e 129, § 6º, ambos do CP, eram de ação pública incondicionada. O artigo 88 da Lei 9099, de 1995, todavia, passou a dispor que dependeria de representação a ação penal relativa aos crimes citados.
De outra banda, a jurisprudência se consolidou no sentido de que somente após o oferecimento da denúncia é que a representação se tornava irretratável, consoante os artigos 25 do CPP e 104 do CP.
A Lei 11.340, publicada no Diário Oficial de 08.08.2006, denominada Lei Maria da Penha, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, dispõe em seu artigo 12, inciso I, que a autoridade policial deverá, dentre outras providências, ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada.
Contudo, a citada Lei em seu artigo 16 determina que nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida (ou seja, somente para as vítimas do sexo feminino, naquelas condições disciplinadas no § 9º do artigo 129 do CP, cuja pena passou a ser de três meses a três anos de detenção) de que trata a citada Lei 11.340/06, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Em outras palavras, após a entrada em vigor daquele diploma legal, passou a ser vedada no âmbito de Polícia Judiciária eventual renúncia à representação da ofendida na hipótese do § 9º do artigo 129, CP.
O artigo 41 dessa Lei, por outro lado, estabelece que aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher (ou seja, apenas para as vítimas do sexo feminino, naquelas condições previstas no § 9º do artigo 129, CP), independentemente da pena prevista, NÃO SE APLICA A LEI Nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Em face da discrepância existente entre os artigos 12, I, 16 e 41 da Lei Maria da Penha, ocorreram

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