3. DAS INOVAÇÕES TRAZIDAS EM MATÉRIA PROCESSUAL PENAL
Ação penal é o direito que o ofendido ou seu representante legal tem, de pedir ao Estado-Juiz a punição de um criminoso; ou o direito-dever que o Estado-acusação tem de pedir a punição de um criminoso. É, também, a maneira que os órgãos de acusação (Ministério Público e ofendido ou seu representante legal) têm á sua disposição para pedir ao Estado-Juiz a instauração do procedimento, visando a punição de um criminoso. Essa maneira é vinculada ao crime cometido, sendo ação penal pública ou ação penal privada.
A nossa legislação distingue a ação penal pública incondicionada da ação penal pública condicionada à representação. A primeira não está vinculada a qualquer condição para ser promovida pelo Ministério Público, pois não há manifestação da vontade da vítima. A segunda depende de manifestação de vontade da vítima ou seu representante legal, como consta no Código de Processo Penal (CPP), art.5.º, § 4.º: “O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.” Assim, nem mesmo o Inquérito Policial poderá ser instaurado sem que haja representação da ofendida, podendo esta renunciar a qualquer momento antes do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.
Ademais, o prazo para a vítima representar é de seis meses, contando-se do dia em que souber quem é o autor do crime, como consta no CP, art. 103: “Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”, caso contrário, ocorrerá a extinção da punibilidade, de acordo com o CP, art. 107, IV: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: […], IV- pela prescrição, decadência ou perempção.”
O conceito de