prescrição no direito do trabalho
QUESTÕES SOBRE PRESCRIÇÃO NO
DIREITO DO TRABALHO
Prof.
Acadêmico:
SANTO ÂNGELO – RS, 31 DE MAIO DE 2007
IESA - Curso de Direito
DIREITO DO TRABALHO I
Dizer sobre a prescrição:
1. MX demitiu-se do emprego em 20.05.02 propondo ação trabalhista no mesmo dia, postulando o pagamento de 13º salários de toda a relação de emprego, iniciada em 20.12.91. Não compareceu à audiência inaugural, designada para o dia 25.06.02, resultando arquivada a ação (CLT, art. 844). Ajuizou nova reclamatória, idêntica à anterior, em 24.01.2003. Súmula Nº 268 do TST
Prescrição. Interrupção. Ação trabalhista arquivada - Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
A interrupção faz iniciar nova contagem da prescrição total.
Em 20/05/02 poderia reclamar os últimos 5 anos, ou seja, desde 20/05/1997.
O direito de ação fica preservado pela interrupção do prazo prescricional. Assim, paralisa-se o lapso de tempo já em curso, iniciando-se novo prazo de dois anos, que propicia o ingresso em Juízo. No entanto, o mesmo raciocínio não se utiliza em relação à prescrição qüinqüenal. No que se refere aos direitos postulados, devem ser considerados imprescritos aqueles exigíveis nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da última ação. Entendimento diverso implicaria na prorrogação do prazo prescricional, elastecendo-o para mais de cinco anos e beneficiando o empregado que promove, com sua inércia, a manutenção do estado de insegurança jurídica que o instituto da prescrição visa contornar, restando desvirtuado, de tal forma, o espírito da norma constitucional”. (TRT/9ª Reg. RO 13653/98, Ac. 3ª T., n° 17.344/99, Relª. Desig. Juíza Rosalie Michaele Bacila Batista, in LTr Sup. Trab. 042/00, p. 234).
Como ajuizou nova reclamatória no