Prescrição no direito do trabalho
PRESCRIÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO
1 - Conceito: a prescrição é a perda da exigibilidade judicial de um direito em conseqüência de não ter sido exigido pelo credor durante certo lapso de tempo (Maurício Godinho Delgado).
2 - Prazo prescricional:
2.1 - Antes da Constituição Federal de 1988 –
Trabalhador urbano – “Não havendo disposição especial em contrário nesta Consolidação, prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de dispositivo nela contido” (artigo 11 da CLT).
Trabalhador Rural – “A prescrição dos direitos assegurados por esta Lei aos trabalhadores rurais só ocorrerá após dois anos da cessação do contrato de trabalho” (artigo 10 da Lei 5.889/73 – Estatui Normas Reguladoras do Trabalho Rural).
Logo, para os trabalhadores urbanos a prescrição era de dois anos, contada a partir do momento em que o empregado tivesse tomado ciência da violação do direito; e, diferentemente, o trabalhador rural passou a contar com a imprescritibilidade de seus direitos durante a vigência de seu contrato de trabalho, ou seja, não havia fluência da prescrição no curso do contrato de trabalho, que atuava como verdadeiro fato impeditivo da prescrição.
2.2 - Constituição Federal de 1988 (art. 7º, inciso XXIX da CF – REDAÇÃO ANTERIOR):
Art. 7º - são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX – ação quanto a créditos resultantes da relação de trabalho, com prazo prescricional de:
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural.
2.3 - Novo prazo – alteração feita pela Emenda Constitucional n. 28, de 25/5/2000, que unificou os prazos prescricionais para os trabalhadores urbanos e rurais.
Art. 7º - ....... XXIX – ação, quanto a