Prescricao no direito do trabalho
a) Quais são os prazos prescricionais aplicáveis nas relações de trabalho estudadas?
O inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição Federal, trata do prazo prescricional para a propositura de ação judicial quanto a créditos decorrentes das relações de trabalho.
O legislador, ao estabelecer os prazos prescricionais relativos aos créditos resultantes das relações de trabalho, alterou a tradicional prescrição bienal, constante da legislação ordinária, que estabelecia uma regra igual para todos os trabalhadores urbanos, em virtude da qual, na ausência de disposição contrária na própria Consolidação, prescrevia em dois anos o direito do trabalhador urbano de pleitear a reparação de qualquer ato que infringisse seus dispositivos. Com relação ao trabalhador rural, o prazo prescricional somente decorreria a partir da cessação do contrato de trabalho, mas com a possibilidade de pleitear direitos relativos a todo o período trabalhado.
Anteriormente, a redação original estabelecia prazos prescricionais diferentes para os trabalhadores urbanos e os trabalhadores rurais, sendo que hoje tal distinção não mais existe. A nova redação que foi conferida pela Emenda Constitucional n.28, de 25 de maio de 2000, equiparou o prazo prescricional aplicável ao trabalhador urbano e ao trabalhador rural. Contudo, tal norma constitucional não pode ser aplicada retroativamente em relação às situações jurídicas consumadas anteriormente a vigência da norma, sendo que, nestes casos, o prazo prescricional a ser aplicado seria apenas o bienal, podendo o trabalhador pleitear seus direitos a todo o período trabalhado, ainda que ultrapassasse o prazo de 5 anos.
Assim, após a EC 28/2000, atualmente, tem-se que é de dois anos, contados a partir da ruptura do contrato de trabalho, o prazo para o trabalhador urbano e rural ingressar com processo judicial, reclamando eventuais créditos trabalhistas de que se julgue credor,