Prescrição nas ações indenizatórias
Sebastião Geraldo de Oliveira1
De
acordo
com
o
entendimento
que
está
prevalecendo
na
doutrina
e
jurisprudência, nas ações indenizatórias por acidente do trabalho ajuizadas após a vigência da Emenda Constitucional n. 45/2004 deve-se aplicar a prescrição trabalhista2. No entanto, o início da contagem do prazo prescricional poderá sofrer alguns ajustes de transição quando o acidente que dá suporte ao pedido de indenização tiver ocorrido antes da Emenda Constitucional mencionada. Com efeito, se o dano indenizável ocorreu até 2004 mas a reclamação correspondente foi ajuizada após a vigência da EC n. 45, será necessária a observância de uma regra de transição quanto ao início da fluência do prazo prescricional, porquanto, em algumas hipóteses, a aplicação automática da prescrição trabalhista levaria a conclusão injusta, que molesta gravemente o valor da segurança jurídica. Cita-se, como exemplo, a hipótese de um empregado que sofreu acidente do trabalho em setembro de 1992, mas só ajuizou a ação indenizatória em agosto de 2005. Um primeiro e superficial raciocínio poderia concluir que, se o ajuizamento ocorreu após a Emenda Constitucional n. 45/2004, o prazo da prescrição é o trabalhista e, sendo assim, a pretensão já estaria fulminada pela prescrição. Ora, o acidentado que até então dispunha do prazo de vinte anos para reclamar judicialmente a indenização, ou seja, até setembro de 2012, mesmo após a vigência do Código Civil de 2002 (art. 2.028), seria surpreendido com o pronunciamento imediato da prescrição trabalhista. Como
poderemos afastar essa conclusão desarrazoada? Sempre que ocorre a redução do prazo prescricional, é usual adotar regras transitórias, como fez o legislador do novo Código Civil no art. 2.028, para não surpreender o lesado.
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Sebastião Geraldo de Oliveira. Juiz do TRT da 3ª Região.
No