Direito
RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.993 - PR (2011/0100887-0)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADORA
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
PROCURADOR
INTERES.
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MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MUNICIPIO DE LONDRINA
RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA E OUTRO(S)
FRANCISCO CARLOS DE MELO FILHO
WILSON LOPES DA CONCEICAO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - "AMICUS CURIAE"
GUILHERME VALLE BRUM E OUTRO(S)
UNIÃO - "AMICUS CURIAE"
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL
(ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32).
2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as
Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp
1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011;
REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011;
REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp
1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min.