obras e teses
O dolo é a forma mais simples da culpabilidade. Quem age voluntariamente – propositalmente – com a finalidade de causar um dano, tendo sucesso em seu mister, será civilmente responsável pela reparação material ou moral que se fizer necessária ao restabelecimento do status quo ante ou à compensação pelo ilícito.
Ainda que não haja deliberada vontade de lesionar direito alheio, é possível a responsabilização dos que tenham agido com imprudência, negligência ou imperícia, calcando-se no art. 186 do CC. Trata-se, em suma, da falha previsível no dever de cuidado (duty of care).
Um administrador societário pode ser imprudente quando assumir um risco excessivo e desnecessário, cujas consequências desastrosas deveriam ter sido visualizadas; negligente quando é omisso ou atua com descuido ou desatenção, deixando de tomar as precauções casuisticamente exigidas; e imperito se não seguir regras técnicas que, pelas suas atribuições, deveria conhecer[11]. Nesses casos, tem-se por exteriorizada a culpa do agente, em face da previsibilidade[12] do dano.
Conquanto haja sólida doutrina no Brasil que, inspirada no modelo francês de responsabilidade civil, categorize a culpa em graus – levíssima, leve ou grave –, esta segregação não influi na atribuição de responsabilidade civil ao autor do dano. Em outras palavras, independentemente do nível de culpa, em havendo esta, subsistirá o ônus de reparação ao causador do ilícito em favor da vítima.
Entretanto, para fins indenizatórios, o referido grau poderá ser levado em consideração extraordinariamente, quando (i) houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano[13] ou (ii) se a vítima tiver concorrido[14] para o evento danoso[15]. Nesses casos, faculta-se ao magistrado a redução equitativa da