Prescrição de pretensão executória (ppe)
Introdução
A prescrição da pretensão executória é tema pouco abordado, pois vive à sombra da prescrição da pretensão punitiva, cuja consumação é muito mais comum na prática. Entretanto, trata-se de tema fundamental, pois, quando cogitada em um caso concreto, sua equivocada compreensão pode ter resultados irreparáveis. A prescrição da pretensão executória é coisa distinta da prescrição da pretensão punitiva. Essa última atinte o direito do Estado submeter a persecução penal ao Poder Judiciário, com a pretensão de obter, por meio de uma sentença condenatória, a imposição de pena ao réu, na eventualidade de ser confirmada a prática do crime descrito na denúncia. Já a prescrição da pretensão executória pressupõe que aquela outra pretensão, a punitiva, tenha sido satisfeita pelo Judiciário, ou seja, pressupõe uma sentença condenatória, e atinge a prerrogativa então concedida ao Estado para, numa segunda fase (após o trânsito em julgado da condenação) efetivar as medidas coativas destinadas ao cumprimento da pena.
Conceito
A Prescrição da pretensão executória (PPE) é a perda do poder-dever de executar a sanção imposta, em face da inércia do Estado, durante determinado lapso.
Em outras palavras é a prescrição, que começa a ocorrer a partir da primeira causa interruptiva da prescrição, havendo trânsito em julgado da sentença condenatória. É a prescrição da condenação e se verifica no mesmo tempo fixado pela sentença devendo ser aplicada a tabela do art. 109 do CP, que será transcrita mais adiante. Essa espécie de prescrição extingue a pena imposta, livrando o condenado do seu cumprimento.
Efeitos e Termo inicial
Ao contrario da prescrição de pretensão punitiva, essa espécie de prescrição só extingue a pena principal, permanecendo inalterados todos os demais efeitos secundários, penais e extra penais, da condenação.
A prescrição da pretensão executória começa correr a partir da data em que julgado a