Fim da prescrição retroativa
Postado em Direito Penal em 2 de novembro de 2010 por Jéssica Monte
A prescrição é a perda do direito de punir do Estado (do ius puniendiconcreto ou da pretensão executória) em virtude de sua inércia e do transcurso do tempo. Ela não elimina a infração penal, pois afeta o ius puniendi mas não faz desaparecer o fato.
Bem assim, a perda do direito de punir do Estado pode se verificar com a perda do ius puniendi (antes do trânsito em julgado da condenação) ou da pretensão executória (depois do trânsito em julgado da condenação), com isso, é possível falar-se em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória – PPP e PPE. A primeira tem três espécies que são: a) a prescrição pela pena máxima em abstrato (PPPA), b) a prescrição intercorrente ou superveniente (PPPI) e c) a prescrição retroativa (PPPR).
A prescrição em abstrato (PPPA) é a que se verifica antes de transitar em julgado a sentença final, nos limites que o artigo 109 impõe.
A prescrição intercorrente ou superveniente (PPPI) ocorre depois da data em que foi publicada a sentença condenatória e, neste caso, utiliza-se a pena aplicada e não de maneira abstrata como é o padrão a ser seguido para a PPPA.
Para a compreensão da prescrição da pretensão punitiva retroativa (PPPR), entretanto, é preciso ter em mente uma linha do tempo. Sabendo-se que o artigo 117 prevê que o curso da prescrição interrompe-se em determinadas ocasiões é possível traçar um esquema no qual temos prazos determinados entre os quais não poderá haver demora do Estado. No caso da PPPR é necessário que, tomando-se a pena aplicada e tendo a sentença transitada em julgado para a acusação, faça-se uma aferição dentro daqueles prazos determinados na linha do tempo para trás. Ou seja, volta-se até a data do fato e verifica-se se entre esta data e o recebimento da denúncia (a primeira causa de interrupção da prescrição) houve transcurso de tempo maior que o previsto para que o Estado