Prescrições no processo penal
Duas espécies de prescrição são previstas pela legislação penal, tem-se, pois: prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória.
Prescrição da Pretensão Punitiva
Através do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, não é mais possível o Estado formar o seu título executivo de natureza judicial. Na eventualidade do Estado proferir um decreto condenatório, essa decisão não terá o mesmo valor de título executivo, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
As repercussões da conclusão pela prescrição punitiva são importantes e são observadas tanto na esfera penal quanto na civil. O réu que tiver reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em seu processo continuará sendo considerado primária, inclusive sem registro nos seus antecedentes penais, como se nunca tivesse praticado a infração penal. Na esfera cível, a vítima fica impossibilitada de executar o decreto condenatório, quando existir um, pois a prescrição da pretensão punitiva não permite a formação do título executivo judicial.
Vale ressaltar decisão do STJ sobre a matéria:
“A incidência da prescrição da pretensão punitiva importa na rescisão da sentença condenatória, que não faz coisa julgada material, e na supressão de seus efeitos principais e acessórios, resultando, ainda, na perda do direito de ação cognitiva, pois extingue a pretensão do Estado em obter qualquer decisão a respeito do fato criminoso, não acarretando nenhuma responsabilidade para o acusado, tampouco marcando seus antecedentes ou gerando futura reincidência. Equivale, na verdade, à exata proclamação de inocência, pois são apagados os efeitos da sentença condenatória, como se jamais tivesse existido ou sido praticado o crime” (MS 6877/DF, Mandado de Segurança 2000/0027913-7, 3ª seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julg. 25/04/2001, DJ 21/05/2001, p. 55).
Prescrição da Pretensão