DIGNIDADE
O Código Penal apresenta dois grandes grupos de prescrição:
1- Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP) e
2- Prescrição da Pretensão Executória (PPE).
De seu turno, a prescrição da pretensão punitiva é subdividida em outras três modalidades:
1.1 Prescrição da Pretensão Punitiva PROPRIAMENTE DITA.
1.2 Prescrição da Pretensão Punitiva INTERCORRENTE.
1.3 Prescrição da Pretensão Punitiva RETROATIVA.
Obs: A PPPE existe por si só, não subdivide.
Vamos Entendê-las?
I- Considerações iniciais.
De inicio, é importante dizer que o marco divisório entre os dois grupos será o TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. Em que pese as PPP’s propriamente dita e a intercorrente estarem presentes no artigo 110,§1º do CP para estas não há transito em julgado para ambas as partes (acusação e defesa), ao contrario do que ocorre para a pretensão executória, na qual a sentença penal condenatória já transitou em julgado para o MP (ou querelante – ação privada), e também para a defesa.
Em suma: só há Prescrição da pretensão executória depois do transito em julgado da sentença penal condenatória para “ambas as partes do processo penal”.
(assimilando: Prescrição Executória execução transito em julgado)
II- Conceito:
Prescrição da Pretensão Punitiva: Tal modalidade de prescrição tem o condão de obstar o exercício da ação penal, seja na fase administrativa (inquérito policial)ou na fase judicial (ação penal). Nesta não haverá interesse apto a legitimar a intervenção estatal, autorizando-se inclusive a rejeição da denúncia (ou queixa), nos moldes do artigo 395, II, do Código de Processo Penal. E se a ação já foi instaurada? Caberá ao magistrado declarar a extinção da punibilidade, sem analise do mérito, após oitiva do Ministério Público.
Obs: A PPP apagará todos os efeitos da eventual sentença condenatória já proferida, leia-se não servira como pressuposto da reincidência, nem maus antecedentes, tampouco ensejará a constituição de