Prescrição de execução fiscal
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
CONCLUSÃO – SENTENÇA TIPO B2
Nesta data, faço estes autos conclusos ao
MM. JUIZ FEDERAL
EDWARD CARLYLE SILVA
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2011
P/ Diretora de Secretaria.
EXECUÇÃO FISCAL n. 0504213 81.2004.4.02.5101 (2004.51.01.504213 6)
Exequente: CRC CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE
Executado: ELIZEU DE ANDRADE RODRIGUES
SENTENÇA
Trata(se de Execução Fiscal ajuizada pelo(a) CRC CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE em face de ELIZEU DE ANDRADE RODRIGUES.
Em 28.07.2004 foi determinada a suspensão da presente execução na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, sendo a exequente intimada da decisão em 04.10.2004.
Após o decurso de mais de 06 anos, não consta nos autos qualquer notícia de existência de causa interruptiva do prazo prescricional.
É o relatório. Decido.
No caso em questão, transcorridos mais de 06 anos, constata(se que o credor, sem justificativa, deixou de promover a movimentação do processo da Execução Fiscal e, após sua manifestação, tem(se que este quedou(se inerte, não apresentando elementos para o efetivo prosseguimento da cobrança da dívida fiscal, configurada esta a prescrição intercorrente.
Ressalte(se que a Lei 11.051/2004 apenas possibilitou a decretação de ofício da prescrição intercorrente, instituto já admitido pela doutrina e jurisprudência a partir da conjugação do artigo 174 do CTN com o artigo 40 da LEF, o que lhe configura caráter processual, tornando incabível qualquer alegação no sentido de que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente seria a data da vigência da mencionada lei. Nesse sentido: REsp 1.128.099/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 17/11/2009; EREsp 699.016/PE, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Seção, DJe 17/03/2008.
Desta forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e tendo em vista a ausência de manifestação do Exequente, JULGO EXTINTA a presente Execução, em face da prescrição intercorrente, com fundamento