Prescrição da pretensão nas ações coletivas trabalhistas
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS GRADUAÇÃO TELEPRESENCIAL EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO / TURMA 21
COMO SE DÁ A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NAS AÇÕES COLETIVAS TRABALHISTAS?
ROUNALDO RIOS NASCIMENTO
FEIRA DE SANTANA / BA
2014
1. INTRODUÇÃO
Não há no ordenamento jurídico pátrio norma capaz de estabelecer a prescrição da pretensão nas ações coletivas, motivo pelo qual a doutrina e jurisprudência desempenham papéis importantes na efetivação dos direitos aqui abordados.
2. DESENVOLVIMENTO
As ações coletivas envolvem direitos metaindividuais, estes subdivididos em difusos, coletivos e individuais homogêneos. A imprescritibilidade atinge os difusos e coletivos, enquanto que os individuais homogêneos são prescritíveis.
Nesse sentido, escreve José Cairo Júnior1:
A doutrina e jurisprudência dominante consideram que as ações coletivas fundadas em direitos ou interesses difusos e coletivos são imprescritíveis, uma vez que no ordenamento jurídico pátrio não há qualquer norma estabelecendo a incidência da prescrição para essas espécies de pretensão. (JÚNIOR, p. 1023).
Segue o mesmo posicionamento Renato Saraiva2:
Portanto, em relação aos interesses difusos e coletivos, a ação civil pública, considerando a natureza indisponível e a ausência de conteúdo econômico do interesse tutelado, apresenta-se imprescritível. (SARAIVA, p. 737).
A prescritibilidade da pretensão nas ações coletivas é assunto polêmico e causador de divergências doutrinárias e jurisprudenciais que nos remetem ao menos a três correntes principais: a) há aqueles que entendem que todas são imprescritíveis; b) há aqueles que defendem que apenas as oriundas de direitos difusos e coletivos o são; e c) há aqueles que entendem que são imprescritíveis os difusos e parte dos coletivos. O único consenso recai sobre os direitos individuais homogêneos, que podem ser exercidos pelos seus