Prescrição nas ações coletivas de trabalho
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO
COMO SE DÁ A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NAS AÇÕES COLETIVAS TRABALHISTAS
FÁBIO DIAS RIBEIRO ELSTE
RIO GRANDE\RS
2014
1. INTRODUÇÃO
A prescrição das demandas coletivas trabalhistas é tema que guarda margem para algumas considerações acadêmicas, com posicionamento no sentido de que o ajuizamento da ação coletiva trabalhista interrompe a prescrição das ações individuais, e, outra vertente dizendo que não.
2. DESENVOLVIMENTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que a interrupção da prescrição está prevista no artigo 202 do Código Civil, que diz:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
No entanto, é com a redação do artigo 203 do Código Civil, que se encontra o fundamento para sustentar que o ajuizamento da pretensão coletiva interrompe o prazo prescricional das ações individuais:
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Ora, se o titular da ação coletiva ajuíza demanda, que importa em interesse direto na individual, não há lógica que possa contrariar a afirmação de que a prescrição foi interrompida.
Por outro lado, os defensores da