dano moral coletivo
DA RELAÇÃO DE TRABALHO
Mauro Schiavi1
Do conceito e denominação do dano moral
Tarefa das mais difíceis é definir o conceito de dano moral, pois o dano moral não é visível, vez que se passa, na maioria das vezes, na esfera íntima da pessoa humana. O dano moral é praticamente um sentimento de tristeza, de angústia, de injustiça, que dificilmente pode ser definido ou demonstrado.
De outro lado, muitas vezes o dano moral não causa um sofrimento, mas a vítima sofre um inegável prejuízo social, como se dá com os doentes mentais ou pessoas em estado vegetativo ou comatoso. Também o dano moral pode afetar um direito inerente à personalidade, que não causa sofrimento, como a utilização da imagem da pessoa, sem autorização. Ainda que essa divulgação não cause nenhum prejuízo ou sofrimento, há violação de um direito da personalidade 2. Como bem adverte Sérgio Cavalieri Filho3, “o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos – os complexos de ordem ética -, razão pela qual revela-se mais apropriado chama-lo de dano não patrimonial, como ocorre no Direito
Português. Em razão dessa natureza imaterial, o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização”.
Não obstante as dificuldades de se definir, a doutrina tem traçado alguns conceitos objetivos de dano moral, máxime para diferencia-lo do dano patrimonial, já que, atualmente, o chamado dano
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Juiz do Trabalho na 2ª Região. Mestrando em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Professor
Universitário.
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Há divergência na doutrina quando à necessidade do prejuízo para que gere o direito à reparação por danos morais. Para alguns, a dor, a angústia a tristeza são requisitos para a ocorrência dos danos de ordem moral. Para outros, a dor, o sofrimento, a tristeza