DANO MORAL COLETIVO
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS, SOCIAIS E DA SAÚDE – FCH
DANIEL LADEIRA BATISTA
DANO MORAL COLETIVO
Belo Horizonte
2014
DANO MORAL COLETIVO
O artigo escolhido, Dano Moral Coletivo Nas Relações de Consumo, de
Guilherme Magalhães Martins, publicado na Revista de Direito do Consumidor
2012 – RDC nº 82, fls. 87/109, aborda o princípio da dignidade humana em sede de responsabilidade civil, mais especificamente, quanto ao dano moral na vida social. O Autor expõe que a dignidade da pessoa humana e o livre desenvolvimento da personalidade se revestem de notável importância na tutela ressarcitória da pessoa em diversas situações.
A dignidade da pessoa humana ultrapassa os limites da individualidade, encontrando uma dimensão comunitária ou social desta mesma dignidade, em razão de serem todos iguais em dignidade e direito.
Ademais, relata que a reparação e prevenção do dano moral coletivo decorrem do reconhecimento da coletividade como titular de bens imateriais valiosos, e que na medida em que se reconhecem esses bens coletivos, há também um dano dessa categoria derivado da lesão desse bem, devendo para tanto existir a função punitiva.
Ocorre que, nos julgamentos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça há uma disparidade quanto a interpretação dos danos morais coletivos, em sede de reparação jurídica, tendo a 1ª Turma uma interpretação não favorável ao dano e a 2ª e 3ª Turmas sendo favoráveis.
A função do dano moral coletivo é, mediante a imposição de novas e graves sanções jurídicas para determinadas condutas, atender aos objetivos de precaução e prevenção, de modo a conferir real e efetiva tutela às relações de consumo que ultrapassarem o interesse individual.
O reconhecimento do dano moral coletivo como instrumento de proteção à dignidade da pessoa humana no âmbito da vida social, encontra diversos entendimentos pelas jurisprudências e doutrinas quando da necessidade de
compensação pecuniária.
Como