Verificação de resenha
Prescrição e decadência são institutos decorrentes da projeção de efeitos jurídicos decorrida do tempo. Por conta da insegurança, conflitos e prejuízos diversos, no ato de controlar, temporalmente, o exercício de direitos em prol da segurança jurídica e social, surge a necessidade as situações jurídicas pendentes por lapsos temporais prolongados.
Além da aproximação com o elemento temporal, a prescrição e a decadência igualmente dizem respeito à inércia do titular de determinada relação jurídica.
2. A Prescrição
2.1. Noções conceituais
A prescrição diz respeito às consequências do transcurso do tempo sobre os direitos subjetivos. Dessa forma, a prescrição serve para extinguir situações jurídicas e consolidar relações que se perpetuam no tempo.
No direito brasileiro, a prescrição aquisitiva foi tratada com o nomen júris de usucapião, enquanto a expressão vocabular prescrição ficou restrita para a prescrição extintiva.
Diante dessas premissas, estabelece-se uma correlação entre prescrição e os direitos subjetivos patrimoniais, aqueles que conferem ao titular uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento ou mesmo que permitem ao seu titular exigir de outrem um determinado comportamento, apreciável economicamente.
Não se pode tolerar que o titular de um direito subjetivo o utilize como forma de chantagem, de ameaça, indefinidamente, contra outrem. Há relação da prescrição com os direitos subjetivos patrimoniais, face da possibilidade de sua violação.
Assim surge a prescrição, para delimitar um lapso temporal, a fim de que sejam exercitadas as pretensões em decorrência da titularidade de determinados direitos subjetivos patrimoniais pelo seu respectivo titular.
Tanto as pessoas naturais quanto as jurídicas sujeitam-se aos efeitos da prescrição, ativa ou passivamente, não havendo quem esteja liberto de sua incidência. Mesmo uma prescrição iniciada contra pessoa continua a correr em desfavor de seu sucessor, a título