A O Civil Publica No Processo Do Trabalho
Atualmente, diante na necessidade de se garantir o acesso à justiça, bem como de tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, algumas doutrinas vem sustentando a existência do chamado devido processo legal coletivo que disciplina o conjunto de regras para a tutela processual desses direitos.
A Ação Civil Pública trata-se, do remédio processual que o Ministério Público do Trabalho pode exercer, conforme previsto em norma constitucional (Art. 129, III, da CF), com base na ampliação feita pela CF/88 do art. 1º da lei 7.347/85, surgiu a Lei Complementar 75/93, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, perspira expressamente a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho.
Esta ação é plenamente compatível na defesa dos interesses difusos, coletivos que são da competência da Justiça do Trabalho, por forças dos arts. 769, da CLT, 83, pertence à teoria geral do direito, aplicável a todos os ramos do direito.
Nota-se ainda, em relação à Constituição Federal, que o art. 128, I não faz nenhuma distinção entre os ramos do Ministério Público legitimados a promover a Ação Civil Pública, e por isso, já se entendia que havia permissão para seu uso na Justiça do Trabalho.
O art. 81, da Lei n. 8.078/90, que é aplicável ao Processo do Trabalho em seu art. 769, define, por meio de interpretação autentica, os interesses transindividuais.
Os interesses difusos são transindividuais de natureza indivisível, cujos titulares são indeterminados e ligados entre si por uma situação fática.
Frequentemente, as ações civis publicas, na defesa de interesses difusos e coletivos, buscam a imposição de obrigações de fazer ou não fazer ao causador do dano. Já na ação coletiva a defesa de interesse indivíduos homogêneos a pretensão é de ressarcimento pecuniário para as vitimas.
Diante disso, no Direito do Trabalho, cada categoria pode defender o próprio interesse e também, por meio de