Prescrição da ação de indenização em face do empregador em razão do acidente do trabalho.
CURSO – Direito D
Acidente de trabalho. Indenização por dano moral e estético. Quantificação. Considerando-se o trauma causado ao empregado, vítima de queimadura em incêndio ocorrido nas instalações da ré, e o tratamento a que teve que se submeter para eliminar as marcas do acidente, eleva-se a indenização deferida a título de reparação por danos morais e estéticos de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 12.000,00 (doze mil reais). Dou provimento em parte. Honorários de advogado. Os honorários de advogado, na Justiça do Trabalho, somente são cabíveis quando o trabalhador esteja assistido pelo sindicato de classe e perceba salário inferior ao dobro do mínimo ou que se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
PRESCRIÇÃO. Indenização. Dano. Acidente de trabalho. O pagamento de indenização de decorrente de acidente de trabalho, sendo crédito resultante da relação de trabalho, sujeita-se ao prazo prescricional previsto no art. 7o, XXIX da Constituição Federal. Significa dizer que a prescrição é regra de direito material e, portanto, regida pelo prazo de prescrição disciplinado na legislação do trabalho, eis que pressupõe a incondicional existência de um contrato de trabalho, sendo dele emergente. Apelo não provido.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. A promulgação da Emenda Constitucional 45/04, que alterou a redação do artigo 114 da Constituição Federal e fixou a competência desta Especializada para o julgamento dos pedidos de indenização de natureza civil decorrente de acidente do trabalho, não alterou a natureza do próprio crédito. A prescrição é instituto de direito material que não está condicionada à modificação da competência, que é de natureza processual. Créditos de natureza civil, ainda que oriundos de relação de emprego, sujeitam-se à prescrição prevista no Código Civil, sendo