Prescriçao
Inicialmente convém trazer um conceito sobre cada um dos institutos:
- Prescrição é a perda de uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento; é a perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo.
- Decadência é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei; é a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo.
Importante:
A prescrição é só de direitos subjetivos patrimoniais e relativos, ou seja, nem todo direito subjetivo prescreve. Não prescrevem os direitos subjetivos extrapatrimoniais e absolutos.
Toda decadência é um direito potestativo, mas nem todo direito potestativo submete-se à decadência, porque aqueles que não possuem prazo prescrito em lei não podem decair.
Características:
Prescrição | Decadência | - a prescrição é um instituto de interesse privado;- é renunciável, tácita ou expressamente;- os prazos prescricionais não podem ser modificados pela vontade das partes;- pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita;- admissibilidade de suspensão e interrupção do prazo prescricional;- pode ser conhecida pelo juiz de ofício. | - é de interesse público;- não admite renúncia;- pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição;- os prazos decadenciais não admitem suspensão e interrupção;- o juiz deve conhecer de oficio. |
Os prazos prescricionais podem ser suspensos e interrompidos, enquanto os prazos decadenciais legais não se suspendem ou interrompem, com exceção da hipótese de titular de direito absolutamente incapaz, contra o qual não corre nem prazo prescricional nem decadencial.
PRECEITO
EXEMPLOS: Temos como exemplo na justiça do trabalho o prazo para ajuizar a ação de inquérito para apuração de falta grave prevista no artigo 853 CLT, o empregador tem 30 dias par ajuizar a ação, se não o fizer, simplesmente perde esse direito, é como se tivesse perdoado.
Prazos prescricionais trabalhistas: