prescricao intercorrente

1744 palavras 7 páginas
- DO DIREITO
Em atenção ao disposto no artigo 174 da Lei nº 5.172/66 do CTN (Código Tributário Nacional), uma vez que ocorra a inércia do Fisco aliada ao decurso de prazo de cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário estará prescrita no curso do processo administrativo a exigência fiscal, in verbis:

“Art.174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
A respeito da definição de constituição definitiva do crédito tributário, aduz o Ministério da Fazenda no parecer de nº 877/2003 – PGFN/CDA que:
32 (...) Outra parcela da doutrina, de igual importância, afirma que a constituição definitiva do crédito ocorreria com a notificação ao sujeito passivo da feitura do lançamento. Para esses autores, muito embora o lançamento possa ser posteriormente questionado pelo contribuinte vindo a ser alterado em virtude da norma insculpida no art.145 do CTN, a sua definitividade já foi estabelecida, marcando-se assim o termo a quo do lapso prescricional. Comungam dessa tese doutrinadores como: Aliomar Baleeiro, Fábio Fanucchi, Ives Gandra da Silva Martins, Alberto Xavier e Paulo de Barros Carvalho.

Afirmando ainda no mesmo parecer jurídico que:

33.Em nosso sentir, maior razão se encontra com esta segunda corrente, tendo como o momento da constituição definitiva do crédito tributário aquele em que o sujeito passivo é regularmente notificado da atividade administrativa efetuada.

Nesse mesmo sentido pensam Eurico Marcos Diniz de Santi e Daniel Monteiro
Peixoto, quando aduz que:

Dessa forma, notificado o contribuinte do lançamento tributário, ou notificada a Fazenda Pública do autolançamento formalizado pelo contribuinte ao cuimprir determinados deveres instrumentais (e.g. entrega da GIA/ICMS ou da DCTF, com relação aos tributos federais), começa a contar o prazo para que aquela proceda à inscrição do débito em dívida ativa e, em sequência, exerça o direito de ação

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