prequestionamento
Leonardo Alves Monteiro de Moura
TRABALHO DE PROCESSO CICIL II
RECURSO ESPECIAL E O RECURSO ORDINÁRIO, SUAS DIVERGENCIAS E CONCEQUÊNCIAS.
RIO DAS OSTRAS
2014
RECURSO ESPECIAL E O RECURSO ORDINÁRIO, SUAS DIVERGENCIAS E CONCEQUÊNCIAS.
Não teríamos como iniciar este trabalho sem suscitar sobre a estrutura contemporânea do poder Judiciário no Brasil. Observando seu desenho, nota-se que dois tribunais são de suma importância para esta federação, exercendo jurisdição sobre a justiça federal e estadual. O Supremo Tribunal Federal, corte de predominância Constitucional, é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, enquanto o Supremo Tribunal de Justiça é o órgão de cúpula da Justiça local, ou Justiça Estadual e Justiça Federal não especializada. Dentre diversas e não menos importantes funções atribuídas a estas cortes, destacam-se duas de elevada importância, que seriam de maior demanda a elas submetidas, a de julgar, respectivamente, o recurso extraordinário e o recurso especial. Em se tratando do primeiro, o Supremo coloca em tela, em cada caso concreto, sua função de guardião de Constituição Federal (art 102, IV, CF), já no outro, o Superior Tribunal de Justiça assegura a supremacia da legislação federal em relação a legislação local, que seriam a municipal e a estadual (art. 105, IV, CF). Já no código de processo civil, ambos os recursos fundam-se a partir do art. 541 à 546 CPC.
Breve Alusão Histórica
O recurso especial e o extraordinário são oriundos de um mesmo modelo, ao qual se trata do writ of error norte-americano, firmando-se este no Judiciary Act, de 24 de setembro de 1789.
O Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890, organizando a Justiça Federal, criou o Supremo Tribunal Federal, atribuindo a este, entre outras, a competência para julgar recurso especial, ainda sem denominação.
A denominação recurso extraordinário foi empregada no Regimento Interno do Supremo Tribunal