PREQUESTIONAMENTO
Dentre os requisitos de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário o Prequestionamento, juntamente com a Repercussão Geral se tornaram essenciais à interposição destes. Quando falamos em prequestionamento encontramos diversas definições, como a de NELSON NERY JUNIOR, “diz se prequestionada determinada matéria quando o órgão julgador haja adotado entendimento explicito à respeito”, ou ainda a que defenda que o prequestionamento decorre da parte haver sustentado, previamente, uma questão, ou seja, informando, noticiando, declinando expressamente, na inicial, na contestação, ou em grau recursal, o dispositivo, legal ou constitucional, que poderá eventualmente ser violado, na decisão final. Existe outra que defende, não só a suscitação da matéria, previamente, como também que tenha sido decidido pelo aresto recorrido. Em face dessas três correntes, prevalece a que defende a existência de decisão sobre aquela questão, independentemente da suscitação da matéria. Em síntese, prequestionamento está presente quando há efetiva, apreciação de uma questão por parte do julgador, embora seja aconselhável a suscitação da questão controvertida. Por não possuir fundamento legal, o prequestionamento se encontra em jurisprudência e doutrina. Assim, nas palavras de NERY JUNIOR, “para que sejam reconhecidos os recursos extraordinários e especial, necessário que a questão federal ou constitucional tenha sido efetivamente decidida”. Baseado no próprio texto da constituição, quando esta fixa a competência dos tribunais superiores, em seus artigos 102 e 105, III, para o julgamento das questões decididas em única ou ultima instancia. Diante o exposto, podemos compreender a finalidade do prequestionamento, pois são necessárias durante a tramitação do processo, devendo seguir, a ordem de Juízes e Tribunais, evitando-se o elemento da parte contrária, quando da interposição do excepcional recurso. São elas:
* Evitar a supressão de instância, de tal modo