prehensione
No sentido penal, a prisão constitui instrumento coercitivo estatal decorrente da aplicação de uma sanção penal transitada em julgado. E no sentido processual, a prisão constitui instrumento cautelar de que se vale o juiz no processo para impedir novos delitos pelo acusado, aplicar a sanção penal ou para evitar a fuga do processado, além de outros motivos e circunstâncias ocorrentes em cada caso concreto.
Segundo Michel Foucault, a prisão foi denunciada como o grande fracasso da justiça penal, uma vez que, ao invés de ajudar para a diminuição da criminalidade, apenas agrava o problema, pois fabrica indiretamente delinquentes ao fazer cair na miséria à família do detento. Foucault alerta que a prisão é um duplo erro econômico, diretamente pelo custo intrínseco de sua organização e indiretamente pelo custo da delinquência que ela não reprime.
“A evolução histórica da prisão tem seu marco inicial no encarceramento como forma de contenção de indivíduos para futura aplicação de castigos ou da pena de morte. Posteriormente, foi transformada em forma de cumprimento de pena, e agora, nos atuais dias, a prisão deixa de ter paredes sólidas e passa a ser meio de cumprimento da pena restritiva de liberdade por instrumentos tecnológicos e virtuais.” Segundo Eduardo Franco Vilar.
Tipos de Prisão no Brasil
Para o Direito