pratica trabalhista
O instituto do dano moral coletivo vem, cada vez mais, ganhando espaço no ordenamento jurídico brasileiro, principalmente em face da grande condenação de empresas ao pagamento de valores exorbitantes à uma coletividade de pessoas supostamente atingidas pelo dano causado por tais empresas. Digo supostamente porque, para identificar o dano moral sofrido por uma pessoa tal dano teria que ser analisado individualmente, sendo que ao auferir um dano moral a uma coletividade somente é avaliado o dano moral de forma coletiva.
O dano moral tem como objetivo punir o agressor pelo dano causado bem como a reparação do sofrimento íntimo do ofendido, buscando sempre um equilíbrio social. A aplicação do dano moral coletivo estaria modificando tal objetivo, visto que a reparação não seria destinada ao ofendido em si, e sim a uma coletividade. Ocorre que uma dor sempre alcança os indivíduos de maneira diferente, o que inviabiliza a aplicação do dano moral de forma coletiva.
Vejamos o exemplo de uma empresa de ônibus que foi condenada a pagar danos morais coletivos em decorrência de os ônibus da referida empresa possuírem motor dianteiro, o que acarretaria danos físicos e mentais aos motoristas e cobradores.
Na ação que levou à condenação da empresa, após perícias realizadas, constatou-se que 45% dos empregados apresentaram perda auditiva. A condenação da empresa ao pagamento de danos morais coletivos, não cumpriu um de seus objetivos, qual seja, reparar o sofrimento íntimo dos lesionados. Primeiro porque considerando que dentro de uma coletividade de empregados, apenas 45% deles sofreram com os danos causados pela empresa e cada um com intensidade diferente. Segundo porque o dinheiro proveniente da condenação foi destinado ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, e não ao indivíduo que foi sofreu diretamente com o dano.
No presente caso, verificamos que a aplicação dos danos morais coletivos cumpriu apenas a sua função punitiva à empresa, deixando