Pratica juridica 1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR BAHIA
Processo nº ...
JUAREZ DOS SANTOS e sua esposa LUCIA DOS SANTOS, já qualificados no processo em epígrafe, por seu advogado, com endereço profissional na ..., para fins do art. 39, I do Código de processo Civil, nos autos da AÇÃO PAULIANA, que tramita pelo rito ordinário, movida por LOURIVAL BRAGA, vem a este juízo em
CONTESTAÇÃO
expor e requerer o que se segue:
PRELIMINARMENTE
DA CARÊNCIA DE AÇÃO
Por litisconsórcio passivo necessário. Como se trata de Ação Pauliana, para que se efetive a anulação da doação, todos os envolvidos têm que ser partes na ação, pois ocorre o litisconsórcio passivo necessário, conforme art. 47 do Código de Processo Civil.
DO MERITO
DA DECADÊNCIA
Existe decadência, de acordo com o art. 178, II do Código Civil, tendo em vista que o contrato de doação ocorreu em AGO/1999 e a Ação Pauliana foi proposta em ABR/2010, ultrapassando desta forma os quatro anos, previsto no citado artigo.•DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITONão se configura fraude contra credores, nos termos do artigo 158 do Código Civil, tendo em vista que o contrato de doação foi realizado em AGO/1999 e a Ação Pauliana foi proposta em ABR/2010.Neste entendimento encontramos aval em Paulo Nader no livro Introdução ao Estudo do Direito II, item 72.2.1, página 224, editora Forense: “Atos de Doação e de Remissão de Dívida. Os atos negociais suscetíveis de anulação, previstos no art. 158 da Lei Civil, são os de doação e os perdões de dívida. Tais atos são anuláveis desde que o benfeitor, ao praticá-los, já esteja ou fique em estado de insolvência
Conclui-se, portanto, pela não procedência do pedido contido na inicial.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer:
1. O acolhimento da carência de ação com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito.
2. O reconhecimento da decadência, extinguindo-se, para tanto, o