Elementos do direito positivo
Fonte: NUNES, Rizzatto. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. SP: Saraiva, 2003. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. SP: Saraiva, 2011.
A relação jurídica
É impossível não se comunicar. Todo aquele que pretende não se comunicar, no mínimo comunica sua negativa, isto é, ao menos anuncia que não quer comunicar-se, diz um dos axiomas da comunicação (ver Watzlawick, Beavin e Jackson, Pragmática da comunicação humana, São Paulo, Cultrix, 1991, p. 44 e s.). Ou, em outras palavras, cada um de nós, porque vive em sociedade, já por isso, está o tempo todo comunicando-se, relacionando-se, num fenômeno de interação, ou de inter-relação necessária, da qual não podemos escapar. São relações ditas intersubjetiva se que se tomam sociais. O conjunto dessas relações formam a sociedade - em termos de comunicação. Tais relações estão submetidas a algum tipo de norma, mas não necessariamente jurídica. São ligadas à moral, às normas religiosas ou aos usos e costumes sociais (regras de etiqueta ou do trajar, por exemplo). Relações jurídicas propriamente ditas são as ligadas às normas jurídicas - que, diga-se aqui, muitas vezes repetem normas morais, usuais e até religiosas. Logo, percebe-se que numa relação jurídica há pelo menos duas pessoas inter-relacionando-se efetivamente, sendo que a relação é regulada pelo ordenamento jurídico. A introdução da norma jurídica na relação vai trazer a possibilidade de exigência da ação ou comportamento para uma das partes, com o que se poderá dizer que há pelo menos um sujeito ativo na relação e pelo menos um sujeito passivo. Como o que se exige é configurado na qualidade de objeto, pode-se dizer que a relação se dá entre pessoas, vinculadas por, pelo menos, um objeto protegido. Assim, podemos definir a relação jurídica como o vínculo que une duas ou mais pessoas, cuja relação se estabelece por fato