Pratica III
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Processo autuado sob o nº...
ANTONIO LOPES, já devidamente qualificado nos autos do processo em epigrafe, vem através de seu advogado abaixo assinado, na presença de Vossa Excelência na forma do artigo 396, §3º do Código de Processo Penal, oferecer a presente
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RESPOSTA PRELIMINAR OBRIGATÓRIA
Com base nos fatos e fundamentos ora expostos:
I) DAS QUESTÕES PRELIMINARES
Incompetência do juízo com base no artigo 109º, IV da CF/88, porque está violando norma constitucional, competência é da justiça Federal, conforme prevê o art. 109, V da CF/88.
I.a) DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Quanto a incompetência absoluta, a doutrina é bem clara em principio, quando fixada em razão da matéria, em razão da pessoa ou pelo critério funcional, ela é inderrogável, não podendo ser modificada e deve ser declarada de oficio e pode ser alegada em qualquer e grau de jurisdição , independentemente de exceção, conforme prevê o artigo 113. Do Código de Processo Civil.
Via de regra ela é arguida como preliminar da contestação, se declarada a sua incompetência absoluta , os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juízo competente de acordo com que diz nos artigos 301, II e 113, § 2º ambos do CPC e ainda do art. 109, IV e V da CF/88.
I.b) DA ILICITUDE DAS PROVAS
I.b.1) DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
A interceptação telefônica é ilícita porque o juiz não fundamentou sua decisão, apenas se reportou a cota do delegado de, de acordo com o artigo 93, IX da CF/88 e o artigo 2º da Lei 9296/96 combinado com o art. 5º da mesma lei, a interceptação telefônica tem caráter excepcional não pode ser decretada como primeira diligencia, ou seja, só poderá ser decreta quando não existir mais nenhum outro meio de prova.
Existem outras provas para serem