PR TICA JUR DICA II

9130 palavras 37 páginas
PRÁTICA JURÍDICA II

1) Como deve ser formulado o pedido de indenização por danos morais – pedido líquido ou ilíquido? Quais os critérios que as partes e o julgador devem se valer para sua quantificação?
Segundo Fernanda Tartuce, o pedido sinaliza “para que” se busca o Judiciário. É ele que motiva a buscar a proteção judiciária. Se o autor sofreu dano e quer ser indenizado, seu pedido será a condenação do réu a pagar a quantia em dinheiro capaz de ressarcir o prejuízo experimentado. Se o pedido não é formulado de forma adequada quando da elaboração da petição inicial, não é possível, pela via interpretativa, ampliá-lo, tendo em vista os princípios da inércia da jurisdição e da congruência, bem como o disposto no art. 293 do CPC.
O Processualista Misael Montenegro Filho o art. 286 (correspondendo ao art. 307 do novo CPC) dispõe que o “pedido deve ser certo ou determinado”, ressalvado nos seus três incisos, as hipóteses em que é lícito formular pedido genérico. Entendemos que a conjunção alternativa “ou” está em desacordo com o espírito da norma, devendo ser substituída pela conjunção aditiva “e”, de modo que o pedido deve ser certo e determinado, e não certo ou determinado, o que foi percebido pelos que elaboraram o anteprojeto do novo CPC, como constamos pela simples leitura do art. 307, referido em linhas anteriores, cuja parte inicial textualiza que o pedido deve ser certo e determinado.
Para o caso em tela, toma-se o postulado por Misael: o inciso II do artigo examinado (art. 286 antigo CPC) tem aplicação específica às ações de indenização por perdas e danos morais e materiais, em algumas situações tornando-se difícil para o autor formular, na petição inicial, todos os pedido necessários à reparação dos prejuízos sofridos. Isso ocorre, sobremodo, quando o dano não cessou, tendo continuidade mesmo após a propositura da demanda.
Como exemplo, cita o doutrinador, um atropelamento, em decorrência do qual a vítima teve afetado membro de seu corpo, não sabendo ainda

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