PR TICA JUR DICA II EMBARGOS EXECU O
Prof. Ms. Karol Araújo Durço karoldurco@gmail.com A atual sistemática dos embargos do devedor foi introduzida no CPC pelas Lei nº. 11.232/05 e 11.382/05, sendo que enquanto a primeira alterou os embargos à execução contra a fazenda pública, a segunda mudou a sistemática dos embargos à execução;
Com as alterações, independente de penhora, depósito ou caução, os embargos devem ser oferecidos no prazo de 15 dias a contar da juntada aos autos da execução do mandado de citação do executado. Os embargos serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com as peças processuais relevantes do processo de execução (arts. 736 e 738 do CPC). Em seguida o exequente será ouvido em 15 dias, proferindo, o juiz, a sentença no prazo de 10 dias, ou designando AIJ e em seguida sentenciando (art. 740);
O instituto da rejeição liminar dos embargos (art. 739 do CPC) e a multa por embargos manifestamente protelatórios (art. 740, parágrafo único);
A questão do efeito suspensivo (art. 739-A, do CPC);
A possibilidade de parcelamento no prazo dos embargos (art. 745-A do CPC)
HIPOTESES DE CABIMENTO
Diferentemente da impugnação a cognição dos embargos à execução não possui limitação horizontal, sendo possível deduzir qualquer matéria que seria lícito apresentar como defesa em processo de conhecimento, sendo os incisos do art. 745, do CPC, portanto, meramente exemplificativos.
ESPÉCIES
Além dos embargos à execução ainda existem os: a) embargos de retenção por benfeitoria (art. 745, § 1º); b) embargos superveniente à penhora; c) embargos à adjudicação; d) embargos à alienação; e) embargos à arrematação (todos com base no art. 746).
Vale ressaltar quanto as espécies de “b)” a “e)” que o prazo de oferecimento dos mesmos é de 5 dias contados dos respectivos atos, também sendo passíveis de aplicação de multa, caso manifestamente protelatórios, nos termos do § 3º do art. 746 do CPC.
Além desses, ainda existem os embargos à execução fiscal, regidos pela