PP Impostos 2
• Partindo do pressuposto de que a materialidade do fato gerador é que fornece elementos para a classificação da espécie tributária, imposto é um tributo de caráter genérico que independe de qualquer atividade ou serviço do poder público em relação ao contribuinte.
• Imposto é exigido sem contraprestação e sem indicação prévia sobre a sua destinação.
A aplicação posterior será para o custeio da administração e para serviços em benefício de toda comunidade, em geral, sem destinatário específico (ex. saúde pública, educação, segurança pública etc.).
IMPOSTOS
• O valor obtido com impostos não pode ser vinculado a um fundo, órgão ou despesa específica, salvo expressa previsão constitucional nesse sentido
(Princípio da Não Afetação).
• Preceitua o art. 16 do CTN que “imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”.
• Ao conceituar imposto, o CTN agiu por exclusão preceituando que é o tributo que não se enquadra no conceito de taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório ou contribuições especiais e previdenciárias.
IMPOSTOS
• Costuma-se dizer que imposto é uma exação
(exigência) não vinculada, uma exigência cujo fato gerador não se liga a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte ou por ele provocada. Independe de contraprestação específica. • Para YOSHIAKI ICHIHARA, "materialidade do fato gerador é exatamente a descrição hipotética do fato ou do conjunto de fatos na lei, que, em ocorrendo tal hipótese no mundo concreto, gera a obrigação de pagar determinado tributo" (ex: circular mercadorias é fato gerador do ICMS).
IMPOSTOS
• O imposto é, portanto, um tributo não vinculado, segundo GERALDO ATALIBA, pois independe de qualquer atuação estatal para caracterizar o aspecto material de sua hipótese de incidência
(fato gerador), mas, excepcionalmente, poderá ser algo que inclua uma ação ou atuação estatal, direta ou indiretamente