possibilidade legal de um menor com 16 anos de idade poder ser comerciante
CENTRO UNIVERSITÁRIO SERRA DOS ÓRGÃOS
CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS
CURSO DE GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO
ANÁLISE SOBRE OS INCISOS I E V, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO CÓDIGO CIVIL
PABLO DE ANDRADE FARIA GONÇALVES
JUNHO - 2014
1. Análise sobre os incisos I e V, do parágrafo único do artigo 5º do Código Civil, quanto a possibilidade legal de um menor com 16 anos de idade poder ser comerciante, e qual a responsabilidade dele perante o Fisco.
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
O cód. Civil de 2002 menciona em seu art. 5º que a pessoa só fica apta para a prática dos atos na vida civil a partir dos dezoito anos completos, ou seja, quando cessa a sua menoridade. Ao mesmo tempo, no parágrafo único desse mesmo artigo, traz uma exceção a essa regra, elencando as situações em que a menoridade cessa antes dos dezoito anos. É a chamada emancipação.
Dentre as situações mencionadas no parágrafo único do art. 5º, faz-se nesse estudo a possibilidade de emancipação trazida no seu inciso I e V, qual seja em virtude de estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego , desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria( sendo nesse caso economia própria os bens conseguidos pelo menor através de seu esforço e trabalho próprios).
Esse dispositivo suscita o entendimento de que o menor com