infracoes administrativas
Infrações administrativas configuram uma forma de interferência do Estado na órbita do interesse particular, para salvaguardar o interesse público. Há quem entenda que decorrem do poder de polícia do Poder Público. Foi exatamente dentro dessa ótica que o Estatuto definiu as suas infrações administrativas. Estas infrações que podem ser determinadas como omissão por parte de órgãos responsáveis a proteção e serviço das crianças e adolescentes, além de mal atendimento e até mesmo práticas irregulares de conduta.
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS EM ESPÉCIE
1. OMISSÃO DE COMUNICAÇÃO DE MAUS TRATOS (art. 245):
- Sujeito ativo dessa infração: Médico, o diretor, dono ou do hospital, bem como o responsável pelo estabelecimento de ensino.
- Aqui no caso não importa se o hospital ou a escola é público ou particular. O médico não pode alegar “segredo médico”, já que esta obrigação decorre da própria lei.
- Quanto a autoridade competente mencionado no dispositivo é o Conselho Tutelar.
- A conduta se caracteriza com a simples omissão de comunicação.
- Aqui não se perquire se o agente agiu com dolo ou culpa, mas tão somente se o agente teve ou não conhecimento dos fatos e não comunicou a autoridade competente.
2. IMPEDIR O EXERCÍCIO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, CONVIVÊNCIA FAMILIAR E ESCOLARIZAÇÃO DE ADOLESCENTE PRIVADO DE SUA LIBERDADE (art. 246)
- Como o dispositivo nos remete ao art. 124, o entendimento é no sentido de que:
- o sujeito passivo nessa infração administrativa é o adolescente infrator e
- o sujeito ativo é o responsável ou o funcionário da entidade de atendimento que impeça um dos direitos fundamentais ressaltados nesse dispositivo.
3. DIVULGAÇÃO DE DADOS E IDENTIFICAÇÃO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE A QUE SE ATRIBUA AUTORIA DE ATO INFRACIONAL (art. 247):
- Bem jurídico tutelado: Proteção do sigilo que deve cercar a pessoa da criança ou do adolescente autor de ato infracional.
- Sujeito passivo: criança ou