DIREITO EMPRESARIAL
PONTO 1
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO DE EMPRESA
1) TEORIAS SOBRE O DIREITO COMERCIAL:
a) TEORIA SUBJETIVISTA:
Afirma esta teoria que o Direito Comercial é a disciplina dos comerciantes. Remonta a fase medieval, onde o ambiente se mostrava avesso, e, até hostil, à atividade mercantil, levando os comerciantes a se unirem, através das organizações de classes, enriquecidas de recursos e poder político a ponto de conquistarem a autonomia de importantes centros comerciais, como por exemplo, as poderosas cidades italianas de Veneza, Florença, Gênova e Amalfi. Tal fenômeno espraiou-se na Europa Ocidental, e, principalmente na Alemanha. É portanto nesta fase que o Direito Comercial começa a tomar corpo, haurindo suas normas das regras corporativas e das decisões dos cônsules, que eram os juízes indicados pelas corporações, para solverem os litígios entre os comerciantes.
Diante da precariedade do direito comum à época, desenquadrado do formalismo que o Direito Romano impunha, incapaz de regular e assegurar as relações comerciais, foi necessário criar um direito costumeiro, aplicado internamente às corporações por juízes eleitos pelas suas assembléias, era o juízo consular, ao qual tanto se deve a sistematização das regras de mercado. Estes juízes consulares julgavam de acordo com os usos e costumes mercantis e sob a inspiração da eqüidade, dirimindo as disputas entre comerciantes, era o Direito Comercial a serviço do comerciante, corporativo, profissional, especial e autônomo.
b - TEORIA OBJETIVISTA
Com o alargamento natural da jurisdição dos cônsules, atraindo para seu âmbito demandas entre comerciantes e não-comerciantes e, ainda, demandas outras, que envolviam os comerciantes, mas que não tinham correlação com questões profissionais, destes, houve a necessidade de delimitar o conceito da matéria comercial. Começa, então, a partir de 1808, a delinear-se e a