No código civil possue um sistema de proteção aos incapazes, onde coloca-se o incapaz sob representação ou assistência de outra pessoa para os atos da vida civil. Incapacidade, portanto, é a restrição legal ao exercicio de atos da vida civil, porque não existe incapacidade de direito, porém todos se tomam ao nascer capazes de adquirir direito, onde consta no Codigo Civil, artigo 1º. Nesse requisitos, pode-se dividir a proteção dos incapazes em duas especies : a incapacidade absoluta e a incapacidade relativa. Na incapacidade absoluta temos a proibição total, pelo incapaz, do exercicio do direito. Fica nele inibido de praticar qualquer ato jurídico ou de participar de qualquer negócio juridico. Eles serão praticados ou celebrados pelo representante legal do absolutamente incapaz, sob pena de nulidade, que se encontra no Código Civil, artigo 166''I, que significa algo para especificar que no negócio jurídico existe alguma improcedência ou irregularidade que o obriga á invalidade do contrato. Ou seja, o ato somente poderá ser praticado pelo representante legal do incapaz. Temos também, a incapacidade relativa, que na qual permite que o incapaz, pratique atos da vida civil, desde que assistido por seu representante legal, sob pena de anulabilidade. Certos atos, porém, pode praticar sem a assistência deste. Quando necessária a assistencia, ambos participam do ato: o relativamente incapaz e seu representante. Se necessario for assinar algum documento, ambos o assinarão. Se faltar a assinatura de um deles, o ato será anulável. Colocando ênfase na proteção aos incapazes, existem varios meios entre eles estão as medidas tutelares, onde a proteção desses hipossuficientes realiza-se por meio da representação e da assistencia, que lhes da necessária segurança, quer em relação á sua pessoa, quer em relação ao seu patrimonio, possibilitando o exercicios de seus direitos. Havia tambem o benefício de reconstituição, ou seja o restitutio in integrum, na qual