Possibilidade de recurso especial em reexame necessário de sentença não apelada pela fazenda pública
1. INTRODUÇÃO
A Fazenda Pública, em sentido processual, denota a atuação da pessoa jurídica de direito público em juízo, ou seja, quando se encontra litigando a União, Estados-Membros, Municípios, Distrito Federal, ou suas respectivas autarquias (inclusive as autarquias especiais: agências reguladoras e agências executivas) e fundações, além das associações públicas. Tendo em vista que a Fazenda Pública, ao estar em juízo, visa, antes de tudo, a prevalência do interesse público, foi lhe atribuído um regramento especial, qualificado por inúmeras prerrogativas. Dentre elas, destaca-se a necessidade de que determinadas sentenças, ainda que não tenha havido recurso voluntário pela parte sucumbente, sejam reanalisadas pelo respectivo Tribunal para que, com sua confirmação, possam produzir efeitos. A isso se deu o nome de reexame necessário. Tal instituto é cabido no caso de sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, I, CPC); ou que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 475, II, CPC). Nesse viés,muito se tem discutido na doutrina e, especialmente, na jurisprudência acerca da possibilidade de interposição de recurso especial contra o acórdão proferido em reexame necessário de sentença que não foi objeto de apelação por parte da Fazenda Pública.
2. DESENVOLVIMENTO
O entendimento inicial fixado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 904885⁄SP, julgado em 12⁄11⁄2008, DJU 09⁄12⁄2008), diante da divergência das suas turmas especializadas, foi no sentido de que não era cabível recurso especial contra acórdão proferido em sede de reexame necessário, quando não interposta apelação pela Fazenda Pública, por haver, no caso, preclusão lógica.