acao civil publica
Autos do Processo nº: 2/015546-9
, já qualificada nos autos da ação suso referida, vem, pela Defensora Pública em exercício neste r. Juízo, tempestivamente, apresentar suas
CONTRA-RAZÕES AOS RECURSOS DE APELAÇÃO
interpostos contra a r. sentença de fls. 58/63, requerendo, desde já, após as formalidades legais, sejam os autos remetidos ao Juízo ad quem, para ver mantida a decisão, por medida da mais lídima justiça!
Termos em que, Pede deferimento. Rio de Janeiro, 09 de Abril de 2.003.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELANTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELADO:
AUTOS DO PROCESSO Nº: 2002.001.015546-9
JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
CONTRA-RAZÕES AOS RECURSOS DE APELAÇÃO
COLENDA CÂMARA
Não assiste qualquer razão ao Apelante, devendo ser mantida a r. sentença recorrida, eis que proferida em conformidade com as normas legais, nos termos infra consignados.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMDADE PASSIVA ARGUIDA
Os argumentos trazidos pelo Estado do Rio de Janeiro não merecem prosperar, uma vez que o artigo 196 da Carta Magna prevê, expressamente, o dever do Poder Público em relação à adoção de políticas sociais que visem à redução dos riscos das doenças.
Ademais, a Carta Magna, em seu artigo 23, inciso II, atribui competência comum à proteção da saúde, o que constitui ao mesmo tempo dever mútuo à tutela da saúde e sua materialização. Sobreleva expor que, sendo o SUS um sistema integrado, existe solidariedade entre o Município e o Estado quanto ao fornecimento dos medicamentos necessários à sobrevida do Apelado, que, aliás, é pessoa idosa (82 anos). A competência para a tutela da saúde não é exclusiva, mas paralela.
Outrossim, a impostergabilidade do cumprimento do dever político-constitucional que se impõe ao Poder Público, em