APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. ESTÁGIO. FDRH. BOLSA AUXÍLIO. DIFERENÇAS dE REAJUSTES INCIDENTES SOBRE VALOR-hora. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NATUREZA JURÍDICA DA FUNDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL Nº 13.471/10. LIMINAR CONCEDIDA EM SEDE DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. preliminar A FDRH, EM FACE DA SUA NATUREZA JURÍDICA DE FUNDAÇÃO PÚBLICA, ESTÁ ISENTA DO PREPARO RECURSAL, NOS MOLDES DO ART. 511, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Mérito I - DIANTE DA NATUREZA JURÍDICA DE FUNDAÇÃO PÚBLICA DA FDRH, A PRESCRIÇÃO INCIDENTE À ESPÉCIE É A PREVISTA NO DECRETO 20.910/32, A QUAL REGULA A PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Precedentes do STJ e desta Corte. II - A despeito das disposições contidas no art. 9° do Decreto Estadual n° 31.202/1983, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto Estadual n° 32.604/1987, pertinentes ao reajuste do valor-hora – os quais serviam de base para o cálculo da bolsa-auxílio –, não foram efetivadas as revisões decorrentes dos aumentos concedidos aos integrantes do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, pelas Leis Estaduais n°s 11.467/2000 e 11.678/2001, do que resultam diferenças a serem satisfeitas à parte autora. III – O art. 2° do Decreto estadual n° 45.990/2008, de 11 de novembro de 2008, revogou o art. 15 do Decreto Estadual n° 44.060/2005, não subsistindo, portanto, base normativa para revisão do valor-hora da bolsa auxílio vinculada ao reajuste de remuneração básica dos cargos do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Rio Grande do Sul. Restam, contudo, inalteradas as relações jurídicas consolidadas antes da entrada em vigor do Decreto Estadual n° 45.990/2008. IV - Vencida a Fazenda Pública, o julgador, ao arbitrar os honorários de sucumbência, não está