POSSE E DETENÇÃO
Há situações em que uma pessoa não é considerada possuidor, mesmo exercendo poderes de fato sobre uma coisa; isso acontece quando a lei desqualifica a relação para mera detenção, como faz no artigo 1.198.
Embora, portanto, a posse possa ser considerada uma forma de conduta que se assemelha à de dono, não é possuidor o servo na posse, aquele que a conserva em nome de outrem ou em cumprimento de ordens ou instruções daquele em cuja dependência se encontre.
- O possuidor exerce o poder de fato em razão de um interesse próprio; o detento, no interesse de outrem - exemplos de detenção: caseiros e todos aqueles que zelam pela propriedade em nome do dono, soldado em relação as armas no quartel, preso em relação as ferramentas com que trabalha (tais servidores, não tem posse e não lhes assiste o direito de invocar, em nome próprio, a proteção possessória, são chamados de “fâmulos da posse”, embora não tenham o direito de invocar, em seu nome, a proteção possessória, não se lhes recusa, contudo, o direito de exercer a autoproteção do possuidor, quando as coisas confiadas a seu cuidado, consequência natural de seu dever de vigilância).
- não induzem posse, também, os atos de mera permissão ou tolerância (art. 1.208). Ex: permissão para passar pelo jardim do vizinho;
- não há posse de bens públicos (CF – proibi o usucapião especial), o uso do bem pelo particular não passa de mera detenção consentida.
OBJETO DA POSSE
Bens corpóreos, salvo as que estiverem fora do comércio, ainda que gravadas com clausula de inalienabilidade;
Coisas acessórias se puderem ser destacadas da principal sem alteração de sua substancia;
Coisas coletivas;
Direitos reais de fruição: uso, usufruto, habitação e servidão;
Direitos reais de garantia;
Direitos pessoais patrimoniais ou de crédito.
NATUREZA JURIDICA
Posse é um fato (windscheid etc.)
Posse é um fato e um direito; em principio em si mesmo, é um fato, mas, pelas suas consequências legais, pelos efeitos que