bens

1433 palavras 6 páginas
Fundação Getulio Vargas
Graduação Direito Rio
Direito da Propriedade
Prof. Gustavo Kloh
Alunas: Camila Caetano, Isabela Araujo Redisch, Isabela Valentim Alves, Jordana Righetti, Rachel Valoura, Rebecca Muanes, Renata Nicoll

Posse VERSUS Detenção

Posse e detenção são conceitos jurídicos distintos. Como tal, não se pode esperar que a jurisprudência sobre o tema seja uníssona. Este trabalho tem como objetivo avaliar o entendimento jurisprudencialk de dez estados brasileiros sobre o assunto. Serão analisados: Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul.
A posição do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul é a de que a pessoa que ocupa bem público tem a mera detenção do bem e não a posse. A ocupação de bem público, ainda que dominical, não passa de mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público. Não induzem posse os atos de mera tolerância. Portanto, a ocupação irregular de área pública é mera detenção e não posse, não ensejando direito a indenização ou retenção. A ação reivindicatória deve ser julgada procedente quando presentes os seguintes requisitos: demonstração do justo título do domínio, individualização do bem e posse injusta do réu. O sentido de posse injusta nesse caso deve ser ampliado, bastando para sua configuração a mera detenção do imóvel sem título de propriedade. Não se limita, portanto, aos requisitos estabelecidos no art. 1200 do Código Civil de 2002 (posse violenta, clandestina ou precária). Assim, se o réu não tem título de domínio que justifique juridicamente sua detenção, a posse é considerada injusta, devendo ser declarada procedente a ação reivindicatória intentada por quem é dono e apresenta o Registro Imobiliário.
Analisando a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte podemos perceber que as decisões de ambos os Tribunais

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